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sábado, 11 de junho de 2011

.:: Caldeiras e Vasos de Pressão - NR nº 13 – Estabelecida a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática ::.

NOTÍCIA

.:: Caldeiras e Vasos de Pressão - NR nº 13 – Estabelecida a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática ::. 

Portaria SIT nº 234, de 9 de junho de 2011 – DOU de 10.06.2011

Constitui e estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora n.º 13.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004 e em face do disposto no art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 03 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Constituir a Comissão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora n.º 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão - (CNTT NR-13).

Art. 2º A CNTT NR-13 tem por competência:

I - elaborar e divulgar instrumentos e materiais consultivos que contribuam para a implementação do disposto na Norma Regulamentadora n.º 13;

II - incentivar a realização de estudos e debates visando ao aprimoramento permanente da legislação;

III - avaliar distorções ou efeitos não previstos ou não pretendidos da regulamentação;

IV - sugerir, quando necessária e ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, a criação de grupos de trabalho, subcomissões e comissões estaduais ou regionais; e

V - contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das práticas da regulamentação, propondo atualizações ou alterações na legislação.

Art. 3º A CNTT da NR-13 compõe-se de quatro membros titulares representantes das bancadas de Governo, dos Empregadores e dos Trabalhadores, nomeados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, conforme indicação formal do Coordenador da bancada na CTPP.

Art. 4º A CNTT da NR-13 obedecerá ao regimento interno das Comissões Nacionais Tripartites Temáticas estabelecido pela Portaria SIT n.º 186, de 28 de maio de 2010.

Art. 5º A CNTT da NR-13 será coordenada por representante da bancada do Governo, designado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST / SIT.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RENATO BIGNAMI
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